Liga de Futsal do Amapá Liga de Futsal do Amapá Transparência
Portal da Transparência

Estatuto

Aprovado em03 de janeiro de 2020
Registro3º Ofício Extrajudicial de Macapá
Extensão83 artigos, em 4 títulos
CNPJ51.801.722/0001-86

TÍTULO I#

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEUS FINS.#

Art. 1º - A LIGA DE FUTSAL DO AMAPÁ, denominada neste Estatuto também pela sigla LFA, fundada em 03 de Janeiro de 2020, localizada na cidade de Macapá, é uma entidade regional de administração do desporto, constituindo-se em uma associação civil de direito privado de natureza sem fins lucrativos, na forma do artigo 217 da Constituição Federal, regulando-se pelos preceitos emanados na Lei nº. 9.615, de 24 de Março de 1998 e suas alterações posteriores, podendo, no entanto, executar projetos e campeonatos com fins lucrativos, bem como convênios visando à manutenção da LIGA.#

Art. 2º - A LFA durará por tempo indeterminado, possuindo sede provisória e foro na Av. Celestino Pinheiro, 92, bairro Nova Esperança, no município e Comarca de Macapá.#

Art. 3º - A LFA é constituída por entidades de prática desportiva filiadas, ou que venham a se filiar, constituídas de acordo com a legislação vigente, que tenham e mantenham a prática do Futsal no Estado do Amapá.#

Art. 4º - A LFA possui personalidade jurídica própria nos termos do novo Código Civil Brasileiro, com patrimônio distinto das entidades que a constituem e, por consequência, não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, administrativas e financeiras daquelas e vice-versa.#

Art. 5º - A LFA se regerá pelas disposições constantes do presente Estatuto, Regulamentos Especiais neles previstos, disposições e Leis emanadas dos órgãos hierarquicamente superiores que compõem o Sistema Nacional do Desporto.#

CAPITULO II – DAS INSÍGNIAS#

Art. 6º - São insígnias da LFA a bandeira, os emblemas e os uniformes, sendo suas cores Verde. Amarelo, Azul, Preta e branca, ou seja, as cores da bandeira do Estado do Amapá.#

§ 1º – Conforme determina o Art. 87 da Lei 9.615/98, e Art. 111 do Decreto 2574/98, a denominação e as insígnias da LFA são de sua exclusiva propriedade, contando com proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, independentemente de registro ou averbação no órgão competente.

§ 2º – Poderá ser permitida sua utilização, após autorização da Diretoria da LFA e comunicada à Assembleia Geral.

CAPITULO III – DOS FINS#

Art. 7º - A LFA exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto, na Constituição, na legislação infraconstitucional emanada do Poder Legislativo e, nos atos administrativos baixados por autoridades competentes:#

Art. 8º - É vedada à LFA a intervenção na organização e funcionamento de suas filiadas, nos termos da legislação vigente.#

§ 1º – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos poderes próprios ou inerentes aos órgãos desportivos de hierarquia superior, manter a autoridade da Lei, e fazer cumprir as normas e deliberações vigentes emanadas de qualquer poder superior, ou da LFA, poderão ser aplicadas pela LFA as seguintes sanções às suas filiadas:

§ 2º – As penalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo primeiro deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

§ 3º – O regime geral prescreverá o processo de aplicação e graduação das penalidades, respeitados os atos vigentes emanados pelas respectivas autoridades, a competência da Justiça Desportiva e as disposições deste Estatuto.

TITULO II#

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES#

Art. 9º - A LFA reúne todas as entidades de prática desportiva de âmbito estadual, que lhes forem filiadas incumbidas no desempenho das atividades do Futsal, sujeitas à sua direção no Estado do Amapá, bem como as que lhes forem subordinadas.#

§ 1º – Todas as entidades compreendidas na definição deste artigo, sujeitas às disposições das Leis vigentes, do Estatuto, Regimentos e demais atos normativos expedidos pela LFA, são consideradas filiadas;

§ 2º – As disposições que regulam a organização e o funcionamento das filiadas, se incompatíveis com quaisquer outras que integram os textos referidos no parágrafo anterior, não serão reconhecidas pela LFA;

§ 3º – Os membros que constituem os poderes da LFA reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar originariamente, os conflitos entre eles e a LFA, podendo as suas filiadas recorrer a Justiça Comum somente após trânsito em julgado da decisão da Justiça Desportiva, respeitados em qualquer caso os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

CAPITULO II – DAS FILIADAS#

Art. 10 – Para obter sua filiação junto à LFA, a entidade de prática desportiva deverá preencher aos seguintes requisitos:#

§ 1º – A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá dar causa à desfiliação da entidade de prática desportiva.

§ 2º – Cada filiada manterá um representante junto a LFA, com poderes de mandatário, sendo responsável por todos os seus atos.

§ 3ª – Para os fins previstos no "caput" deste artigo, somente serão admitidos documentos originais ou cópias autenticadas por oficial público.

§ 4º – A LFA não é responsável de forma alguma pelas obrigações contraídas pelas suas filiadas, ou pelos atletas que as integram ou pelas entidades a que estejam ou já estiveram vinculados, ainda que hierarquicamente superiores.

Art.11 – A LFA admitirá um número ilimitado de entidades de prática desportiva, cuja filiação será concedida em qualquer época do ano.#

CAPITULO III – DOS DIREITOS E DEVERES#

Art.12 – São direitos das entidades de prática desportiva filiadas:#

Art. 13 – São deveres das entidades de prática desportiva:#

Art.14 – Nenhuma filiada poderá incluir em seu Estatuto, códigos, regulamentos ou disposições que contrarie o Estatuto da LFA.#

Art.15 – Cada membro da Assembleia Geral terá direito a apenas um voto.#

CAPITULO IV – DOS PODERES#

Secção I – Discriminação#

Art.16 – São poderes da LFA:#

§ 1º – À LFA integrar-se-ão como órgãos de cooperação dos poderes indicados neste artigo, os departamentos, comissões e conselhos instituídos na forma deste Estatuto.

§ 2º – É vedado aos membros dos poderes da LFA bem como a dirigentes desportivos das entidades filiadas o exercício de qualquer cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita ao Diretor Jurídico da LFA e, aos membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática, nos termos da legislação vigente.

§ 3º – O Presidente não poderá exercer funções de outros poderes durante o mesmo mandato, salvo para substituir membro licenciado nos termos deste Estatuto, não sendo admitida a cumulação de mais de duas funções, simultaneamente.

§ 4º – O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

§ 5º – Os membros dos poderes da LFA e do Tribunal de Justiça Desportiva não serão remunerados pelas funções que exercerem na LFA.

§ 6º – Compete a cada poder da LFA a organização do seu regimento interno, constituindo departamentos, supervisões, chefias e funções auxiliares para o desempenho das atribuições de sua competência, se necessário, mediante prévia aprovação do Presidente da LFA.

§ 7º – Os poderes da LFA somente poderão ser exercidos por brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 21 (vinte e um) anos, de reconhecida idoneidade moral, jurídica e financeira.

Art.17 – Os membros da Presidência e da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da LFA, na prática do ato regular de sua gestão.#

Art.18 – No caso de renúncia coletiva de todos os membros da Presidência e da Diretoria, assumirá a Presidência da LFA o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva e, na falta deste, o Presidente mais idoso de qualquer das associações fundadoras disputantes, cumprindo a um ou a outro, em tal hipótese, responder pelo expediente da entidade, e convocar a Assembleia Geral para imediata recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante do período destinado aos seus sucessores.#

Secção II – Da Assembleia Geral#

Art. 19 – A Assembleia Geral, poder básico e de máxima jurisdição na LFA, é constituída pelos Presidentes em exercício das filiadas ou seus representantes devidamente credenciados.#

§ 1º – O credenciamento deverá ser feito através de oficio assinado pelo Presidente da Diretoria, informando o nome e qualificação do credenciado e mencionando expressamente os poderes que lhe são confiados.

§ 2º – É vedado o acúmulo de representações, em consequência, o substabelecimento de representações quando houver acumulo destes.

Art. 20 – Cada membro da Assembleia Geral terá direito a um voto através de seu representante legal, ou por procuração emitida somente para um membro de sua diretoria constante na relação registrada na LFA, ficando assim vedado votar através de procuração por outro clube filiado.#

Parágrafo Único – Somente poderão participar das Assembleias as filiadas que estiverem quites com os cofres da LFA, até 10 (dez) dias antes da sua realização.

Art. 21 – Não poderão representar às filiadas em Assembleia Geral as pessoas que:#

Art. 22 – A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente da LFA ou, na sua ausência, pelo representante da filiada mais antiga, na data de sua fundação, sendo que o plenário elegerá, entre seus membros, o Presidente da mesa diretora dos trabalhos, o qual não perderá o direito de voz e voto.#

Parágrafo Único – O presidente da Assembleia Geral convidará dentre os membros presentes o secretário e escrutinadores que entender necessários para o bom andamento dos trabalhos.

Art. 23 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:#

§ 1º – As chapas, contendo os nomes e as assinaturas dos candidatos, juntamente com ofícios de apoio de no mínimo 2 (duas) filiadas, todas em pleno gozo dos seus direitos, deverão ser registradas na sede da LFA, pelas filiadas quites com a tesouraria, até o dia 31 de Janeiro do ano correspondente ao ato eletivo e à realização da Assembleia Geral que os elegerá, não podendo ser aceitas após este prazo.

§ 2º – O candidato poderá concorrer somente por uma chapa, mesmo que para cargos diferentes, sendo que, em caso de duplicidade, prevalecerá o seu registro constante da primeira chapa devidamente protocolada.

§ 3º – O mandato de todos os eleitos será de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, por mais 02 (dois) mandatos de 04 (quatro) anos cada.

§ 4º – Somente poderá candidatar-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria da LFA, a partir do mandato a iniciar-se em 3 de janeiro de 2020:

Art. 24 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente da LFA, ou por 1/3 (um terço) dos filiados que a compõem no gozo de seus direitos Estatutários, ou ainda por qualquer dos poderes referidos no artigo 16, mediante solicitação fundamentada, efetivando-se a reunião pelo menos 8 (oito) dias depois de publicado o edital de convocação em órgão de imprensa de grande circulação na Cidade de Macapá, por 1 (uma) vez, e no Boletim Oficial da Entidade:#

Parágrafo Único – A convocação através do Boletim Oficial da Entidade poderá ser substituída por carta registrada endereçada a todas as filiadas.

Art. 25 – O Edital anunciará a data, local, horário e finalidade da Assembleia Geral, devendo constar, ainda, do Edital de Convocação, assinado pelo Presidente da LFA ou por seu substituto, o objeto de convocação e o quórum de deliberação, com a Ordem do Dia a ser observada, a qual não poderá conter referências genéricas, tais como "várias" ou "assuntos diversos" permitindo-se, no entanto, durante a reunião, o pronunciamento do plenário sobre outras matérias de interesse da Entidade, desde que a solicitação, seja feita através de requerimento escrito e contenha assinatura da maioria dos presentes.#

Parágrafo Único – A Assembleia Geral somente deverá se pronunciar sobre a matéria constante do edital de convocação, respeitados os termos dos artigos 23 e 24 deste Estatuto.

Art. 26 – A Assembleia será presidida pelo Presidente da LFA ou pelo seu substituto legal, o qual poderá intervir nos debates.#

§ 1º – Nas Assembleias em que forem julgadas as contas de gestão ou que tiver interesse direto o Presidente da LFA, quando da decisão e aprovação desses itens, a Assembleia passará a ser presidida pelo representante por ela indicado, o qual não perderá o direito de voto.

§ 2º – Salvo disposição especifica deste Estatuto, a Assembleia Geral será instalada em 1ª (primeira) convocação no local, data e horário constantes do edital, mediante a verificação de quórum necessário para deliberação, conforme o edital de convocação.

§ 3º – Haverá uma tolerância de 15 (Quinze) minutos para estabelecimento do quórum, instalando-se a Assembleia, findo os 15 (Quinze) minutos, com qualquer número de presentes em segunda convocação, caso a deliberação possa ser tomada pela maioria simples das filiadas presentes, no pleno exercício do direito de voto, de acordo com este Estatuto.

§ 4º – As reuniões serão públicas. Quando, porém, o seu Presidente ou um de seus membros solicite, poderá transformar-se em secreta, desde que tal solicitação seja aprovada, por unanimidade, pelo plenário.

Art. 27 – Salvo disposição específica deste Estatuto, as decisões da Assembleia Geral Extraordinária serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao plenário deliberar sobre o sistema de apuração dos resultados, isto é, se por aclamação ou escrutínio secreto.#

§ 1º – Nos casos de empate, caberá ao Presidente da mesa o voto de qualidade.

§ 2º – Em se tratando de dissolução da LFA, a decisão só produzirá efeitos se aprovada pela maioria absoluta dos filiados e os bens remanescentes deverão ser encaminhadas à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 3º – Em destituir os Administradores ou alterar o Estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 4º – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto neste Estatuto; poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Secção III – Do Conselho Fiscal#

Art. 28 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembleia Geral, segundo o disposto no artigo 23, inciso II, e demais disposições deste Estatuto.#

Art. 29 – O Conselho Fiscal, logo após a posse de seus membros, elegerá o seu Presidente e funcionará com a presença da maioria de seus integrantes, competindo-lhe:#

Art. 30 – Na ausência ou impedimento de qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal, compete ao Presidente deste chamar, pela ordem de votação, seu substituto, dentre os suplentes eleitos e, em caso de empate, o mais idoso.#

Secção IV – Da Presidência#

Art. 31 – A Presidência é o órgão competente para executar a superior administração da LFA e compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente Administrativo, do 2º Vice-Presidente de Esportes, do 3º Vice-Presidente Financeiro eleitos pelo prazo de 4 (quatro) anos, em votação estabelecida na forma do artigo 23, Inciso II, e demais disposições deste Estatuto.#

Parágrafo Único – O Diretor Técnico será indicado pelo Presidente da LFA.

Art. 32 – Ao Presidente da LFA compete a função executiva na administração da entidade, com amplos poderes de representação, em Juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores para tal.#

§ 1º – Ao Presidente no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses da LFA, inclusive nos casos omissos ou urgentes, que sujeitarem este Estatuto a controvérsia de interpretação.

§ 2º – Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:

§ 3º - Ao Presidente da LFA, membro nato da Assembleia, são reconhecidos os direitos de debater e votar os assuntos submetidos ao respectivo Plenário em Assembleia Geral Extraordinária.

Art.33 – A execução dos atos administrativos e a iniciativa de sua divulgação competem ao Presidente, mediante autorização escrita, sucessivamente numeradas, ainda que tenha caráter reservado, sobretudo se os efeitos repercutirem na posição financeira das obrigações sociais.#

Art. 34 – Os 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes da LFA são os substitutos legítimos do Presidente.#

§ 1º - No caso de impedimento de até noventa (90) dias, a substituição obedecerá a seguinte ordem:

§ 2º - Vagando-se o cargo de Presidente, por ausência superior a 90 (noventa) dias ou definitiva, cumpre ao 1º Vice-Presidente Administrativo assumir a direção da Entidade, sucedendo-o, temporariamente, para convocar de imediato a Assembleia Geral para eleição do sucessor, que completara o tempo restante do mandato.

§ 3º - Os Vice-Presidentes, independentemente do exercício eventual da Presidência da LFA, poderão desempenhar qualquer parcela da função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegado em termos expressos e por meio de avisos, na forma da letra XI do § 2º do artigo 32 deste Estatuto.

Secção V – Da Diretoria#

Art. 35 – A Diretoria, poder complementar da superior administração, em regime de colegiado, será composta da seguinte forma:#

Art. 36 – Os membros da Diretoria, como pessoas de confiança e eleitos por Assembleia Geral, poderão ser substituídos a qualquer momento, por demissão voluntária ou por exigência de quórum, mencionado no parágrafo 3º, do artigo 27.#

Art. 37 – A Diretoria reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.#

Art. 38 - Não poderá ser concedida licença, simultaneamente, a mais de dois membros da Diretoria e a falta de comparecimento de qualquer deles até (03) reuniões consecutivas, sem justificativa comprovada, importará na sua substituição, pelo Presidente da LFA#

§ 1º - Os membros da Diretoria, em caso de impedimento ou ausência, temporária ou definitiva, serão substituídos por pessoas indicadas pelo Presidente que atendam aos requisitos previstos neste Estatuto.

§ 2º - Se a Diretoria, por qualquer motivo, não se reunir ao menos uma vez por mês, assiste a qualquer poder ou órgão de cooperação o direito de promover a convocação a fim de providenciar a regularização dos serviços da administração.

Art. 39 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática regular e legal de suas funções, entretanto assumirão a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou estatuto e, solidariamente, com os demais, em caso de deliberação coletiva.#

Art. 40 - Compete a Diretoria:#

Art. 41 – Quando convocados, os membros dos departamentos poderão participar das reuniões, com direito a voz, porém sem direito a voto.#

Art. 42 – Das decisões da Diretoria que sejam tomadas por maioria de votos, caberá recurso para a Assembleia, sem efeito suspensivo e de conformidade com o disposto neste Estatuto.#

§ 1º – Em caso de empate em qualquer deliberação prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da mesma.

§ 2º - As decisões da Diretoria serão registradas em ata aberta com as assinaturas dos diretores presentes à sessão, cumprindo ao Presidente subscrevê-la.

Art. 43 – Ao Diretor Técnico cumpre elaborar o calendário, regulamento, tabela e forma de disputa das competições; controlar tecnicamente as competições; transferir partidas em razão de mau tempo ou por outro motivo relevante; controlar e fiscalizar o registro de atletas, dirigentes e comissão técnica, controlar a documentação dos clubes filiados; disponibilizar, controlar e encaminhar de imediato via on-line após o boletim técnico oficial da competição; controlar súmula on-line; encaminhar os casos disciplinares à Comissão Disciplinar e Tribunal de Justiça Desportiva; vistoriar e aprovar ginásios; indicar arbitragem e os valores das taxas de arbitragem; gerenciar, contratar, promover parcerias e disposições administrativas referente a mídia de comunicação.#

Art. 44 – Ao Diretor Administrativo cumpre orientar as atividades da Secretaria, a redação das atas das reuniões da Diretoria, a distribuição do expediente, além da guarda dos livros e papéis da LIFAP.#

Art. 45 – Ao Diretor Financeiro cumpre a direção de todos os serviços da tesouraria e a responsabilidade pela escrituração dos livros contábeis, bem como a guarda de valores, a abertura de contas bancárias, fiscalização dos trabalhos de arrecadação das rendas, a organização dos balancetes e a adoção dos processos de cobrança, fiscalização e controle.#

Parágrafo Único – Ao Diretor Financeiro compete, também, assinar, com o Presidente da LFA, todos os cheques, notas de crédito, documentos e contratos que instituam obrigações de caráter financeiro, cumprindo-lhe adotar as providências necessárias ao perfeito funcionamento da tesouraria.

Art. 46 – Ao Diretor Jurídico cumpre analisar aos assuntos da sua competência, emitindo parecer concludente visando oferecer a melhor orientação jurídica possível para a Presidência da LFA, bem como, mediante outorga de mandato (ad judicia et extra), representar a LFA nas eventuais ações judiciais e administrativas.#

Art. 47 – Ao Diretor de Patrimônio cumpre zelar, catalogar e tombar os bens móveis e imóveis da LFA, apresentando relatório consubstanciado ao final do mandato da Diretoria.#

Art. 48 – O Presidente expedirá, em portarias, outras instruções referentes à organização da Secretaria e às atribuições dos Secretários e Diretores.#

CAPITULO V - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA#

Art. 49 – Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da LFA, compete processar e julgar, em primeira e segunda instâncias as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos da legislação vigente.#

Art. 50 – O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 9 (nove) membros efetivos com notável saber das leis do desporto e reputação ilibada, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, sendo:#

§ 1º - O Tribunal de Justiça Desportiva terá sua constituição, competência, jurisdição e funcionamento regulados pela legislação vigente e pelo seu regimento interno próprio, cumprindo-lhe observar os preceitos legais por eles elaborados.

§ 2º - Todas e quaisquer funções no Tribunal de Justiça Desportiva somente poderão ser exercidas por brasileiros natos ou naturalizados, maior de 21 (vinte e um) anos, de reconhecida idoneidade moral, devendo ser preferencialmente advogados, bacharéis em Direito, ou pessoas dotadas de notório saber jurídico.

§ 3º - Nas vacâncias dos cargos de auditores, o Presidente do T.J.D. deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova a nova indicação.

Art. 51 – Para o regular preenchimento das vagas de auditor do Tribunal de Justiça Desportiva, o Presidente em exercício da LFA, deverá:#

Art. 52 – Ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva cumpre assumir a direção da LFA, na hipótese e com as funções previstas no artigo 18 deste Estatuto.#

Art. 53 – O Tribunal de Justiça Desportiva, nos campeonatos e competições promovidos pela LFA, terá como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por 5 (cinco) membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas, relatórios ou documentos similares dos oficiais árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição nos termos da legislação vigente.#

Art. 54 – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, assegurando o contraditório e a ampla defesa, estando investida dos poderes necessários para processar e julgar em 1ª (primeira) instância, as questões previstas no artigo anterior.#

§ 1º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva da LFA, e deste, ao STJD da LFA, assegurando a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade imposta exceder a 2 (duas) partidas consecutivas, 15 (quinze) dias ou pena pecuniária prevista no Decreto nº 2.574/98, art. 61, § 6º.

§ 3º - Aplicam-se aos membros da Comissão Disciplinar todas as vedações e normas sobre incompatibilidade previstas neste Estatuto, válidas para membros do Tribunal de Justiça Desportiva e dos poderes da LFA.

Art. 55 – A Comissão Disciplinar será instalada na forma da Lei nº 9615/98 e sua alteração de Lei nº 9981/00 e dos respectivos Decretos.#

CAPITULO VI – DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO#

Secção I – Do Conselho Arbitral#

Art. 56 – Além dos poderes a que se refere este Estatuto, haverá um Conselho Arbitral e, um Departamento com atribuições constantes deste Estatuto, cumprindo-lhe colaborar com o Presidente da LFA, no estudo de qualquer matéria submetida ao seu exame e dependente da decisão do poder competente.#

§ 1º - A critério do Presidente da LFA, poderão ser criados outros órgãos de cooperação, observado o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º- Conforme o disposto no parágrafo anterior, a F.A.F.S. é órgão de cooperação da LFA, com atribuições de apoio, orientação e suporte técnico e logístico.

§ 3º - O regulamento da LFA discriminará a competência e as atribuições dos órgãos de cooperação, sem prejuízo no disposto neste Estatuto.

Art. 57 – O Conselho Arbitral será constituído pelos representantes legais das filiadas efetivas disputantes, e reunir-se-á mediante convocação do Presidente da LFA, sempre que, por acordo entre competidores ou em virtude de razões supervenientes, convenha à Entidade alterar resolução ou princípios já estabelecidos, que envolva interesse de outras concorrentes.#

Art. 58 – O Conselho Arbitral funcionará, também, como órgão de orientação e consulta do Presidente, cabendo-lhe opinar sobre todos os assuntos que lhe forem delegados, na forma do Estatuto, bem como colaborar na solução de problemas administrativos, referentes às atividades fundamentais da LFA.#

Art. 59 – As decisões do Conselho Arbitral serão tomadas pela maioria dos membros presentes e escrituradas em livro próprio, sendo as suas resoluções levadas ao conhecimento de todas as filiadas.#

Secção II – Dos Departamentos#

Art. 60 – Os serviços administrativos da LFA, bem como os de natureza técnica não atribuídos privativamente aos diversos poderes, poderão ser confiados a departamentos que funcionarão como órgãos auxiliares de execução das atividades da Presidência ou da Diretoria.#

§ 1º - A juízo do Presidente, poderão ser instituídos quantos departamentos se façam necessários para o cumprimento dos objetivos da LFA.

§ 2º - Os departamentos funcionarão autonomamente, respeitada a competência dos poderes da LFA, cumprindo ao Presidente expedir os respectivos regulamentos.

§ 3º - O departamento poderá ser dirigido por um chefe de livre escolha do Presidente da LFA, indicado pelo diretor a que estiver subordinado, cumprindo-lhe escolher os seus auxiliares, cujos nomes devem ser submetidos à homologação do Presidente.

§ 4º - A norma interna da LFA discriminará a maneira de se organizar cada departamento, o processo de seu funcionamento; as atribuições do chefe e de seus auxiliares, bem como a sua competência.

Secção III – Das Incompatibilidades#

Art. 61 – Além das incompatibilidades referidas em outros capítulos e na legislação superior, ninguém poderá na LFA ser eleito ou designado para qualquer cargo ou função, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta por filiada, pela LFA ou por entidade a que estiver direta ou indiretamente vinculada.#

Art. 62 – Considera-se, também, incompatível o exercício das seguintes funções:#

Parágrafo Único – O membro integrante da comissão técnica de filiada, qualquer que seja o cargo que nela ocupe ou exerça a função, inclusive o de técnico de FUTSAL, deverá ser registrado na LFA somente por uma entidade, no mesmo ano civil.

Art. 63 – De acordo com determinação da Lei 9.615/98, são inelegíveis para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação dentro da LFA:#

TITULO III – DAS NORMAS E RESOLUÇÕES#

CAPITULO I – DA FORMAÇÃO E VIGÊNCIA#

Art. 64 – As normas da LFA depois de aprovadas pelo presidente e a partir da data da sua divulgação oficial entram em vigência e obrigam a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, a ela direta ou indiretamente vinculadas ao seu cumprimento.#

Art. 65 – São normas da LFA, além deste Estatuto, os códigos, regulamentos, regimentos, avisos, boletins oficiais e demais preceitos regularmente emanados dos seus Poderes e dos órgãos competentes.#

Art. 66 – Além das disposições legais vigentes relativas à organização desportiva do país, serão obrigatoriamente cumpridas pela LFA e suas filiadas, como parte integrante de sua legislação, as resoluções das autoridades competentes, expedidas no uso das atribuições que lhe são próprias e demais determinações dos poderes da União e do Estado.#

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, a fim de adaptar-se às resoluções que por ventura o alterarem, implícita ou expressamente.

CAPITULO II – DOS CÓDIGOS E REGULAMENTOS#

Art. 67 – Além do código disciplinador da organização, competência, jurisdição e funcionamento da Justiça Desportiva, a LFA adotará um código desportivo contendo preceitos reguladores da forma de disputa dos campeonatos ou torneios, processo de registro, inscrição e transferência de atletas; critério de distribuição das filiadas em séries dentro do mesmo certame; formação dos selecionados, condições materiais e técnicas, necessárias ao exercício adequado das atividades esportivas no âmbito do Estado do Amapá.#

TITULO IV – DO REGIME ECONÔMICO E FINACEIRO#

CAPITULO I – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO#

Art. 68 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.#

§ 1º - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas sujeitas a rubricas e dotações especificadas, conforme os parágrafos seguintes.

§ 2º - A receita compreende:

§ 3º - As despesas compreendem:

CAPITULO II - DO PATRIMÔNIO#

Art. 69 – O patrimônio compreende:#

CAPITULO III – DAS NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA#

Art. 70 – Os elementos constituídos de ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados nos livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivos, observados as disposições da legislação em vigor.#

§ 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.

§ 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovante de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.

§ 3º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e das perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.

CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS#

Art. 71 – Para efeito deste Estatuto, a LFA é o órgão de direção das competições extras oficiais em diversas categorias do FUTSAL no Estado do Amapá.#

Art. 72 – Será considerada válida para todos os fins e efeitos, qualquer comunicação feita pela LFA às suas filiadas por meio eletrônico, desde que por elas autorizada.#

Art. 73 – A Assembleia Geral que decretar a dissolução da LFA decidirá a respeito do destino a ser dado ao seu patrimônio.#

Art. 74 – Tem direito às permanentes distribuídas pela LFA, na forma deste Estatuto:#

Parágrafo Único – A LFA poderá, a qualquer tempo, mediante expressa resolução da Assembleia Geral, modificar a relação acima, com inclusão ou exclusão de qualquer beneficiário.

Art. 75 – Na LFA não será permitida atividade alguma de natureza política ou religiosa.#

Art. 76 – A LFA publicará dentro do primeiro trimestre de cada ano, em órgão de divulgação a ser definido em reunião da diretoria a previsão das atividades administrativas e financeiras do ano calendário.#

Art. 77 – Resta expressamente consignado que, os árbitros habilitado, credenciado e inscrito para atuar nas competições organizadas pela LFA não mantêm qualquer vínculo empregatício com a mesma, ainda que, em razão da especificidade de suas funções se submetam as orientações e a hierarquia da Comissão de Arbitragem, na forma do artigo 112, § Único, do Decreto 2.574 de 1998.#

Art. 78 – O Presidente da LFA poderá dispor de assistentes credenciados para representá-lo em atos desportivos, sem prejuízo das funções representativas que lhes cumpre em nome da entidade; as referidas funções, nos seus impedimentos, serão exercidas por qualquer dos Vice-Presidentes ou membros da Diretoria por ele designado.#

Art. 79 – O Presidente da LFA poderá nomear pessoas de reconhecida capacitação técnica para preencher os cargos de Diretoria, bem como extinguir cargos e funções que não se encontrem previstas neste Estatuto, desnecessários para o cumprimento dos objetivos da LFA.#

Art. 80 – Deverão ser lavradas nos respectivos livros de registro, as atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, as reuniões do Pleno e das Comissões Disciplinares do TJD, do Conselho Fiscal, da Diretoria, da Comissão Disciplinar e dos Órgãos de Cooperação.#

Art. 81 – Os casos não previstos no presente Estatuto, ou no Regulamento da LFA serão apreciados e deliberados pela Assembleia Geral, convocada pelo Presidente da LFA.#

Art. 82 – São consideradas e reconhecidas fundadoras da LFA as seguintes associações:#

Art. 83 - Este Estatuto e suas modificações entrarão em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, com registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.#

Macapá-AP, 03 de Janeiro de 2020.

Augusto Cesar dos Santos Pantoja
PRESIDENTE – LFA
José Machado de Oliveira Figueira
ASSESSORIA JURÍDICA – LFAOAB/AP 1162-BAdvogado