TÍTULO I#
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEUS FINS.#
Art. 1º - A LIGA DE FUTSAL DO AMAPÁ, denominada neste Estatuto também pela sigla LFA, fundada em 03 de Janeiro de 2020, localizada na cidade de Macapá, é uma entidade regional de administração do desporto, constituindo-se em uma associação civil de direito privado de natureza sem fins lucrativos, na forma do artigo 217 da Constituição Federal, regulando-se pelos preceitos emanados na Lei nº. 9.615, de 24 de Março de 1998 e suas alterações posteriores, podendo, no entanto, executar projetos e campeonatos com fins lucrativos, bem como convênios visando à manutenção da LIGA.#
Art. 2º - A LFA durará por tempo indeterminado, possuindo sede provisória e foro na Av. Celestino Pinheiro, 92, bairro Nova Esperança, no município e Comarca de Macapá.#
Art. 3º - A LFA é constituída por entidades de prática desportiva filiadas, ou que venham a se filiar, constituídas de acordo com a legislação vigente, que tenham e mantenham a prática do Futsal no Estado do Amapá.#
Art. 4º - A LFA possui personalidade jurídica própria nos termos do novo Código Civil Brasileiro, com patrimônio distinto das entidades que a constituem e, por consequência, não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, administrativas e financeiras daquelas e vice-versa.#
Art. 5º - A LFA se regerá pelas disposições constantes do presente Estatuto, Regulamentos Especiais neles previstos, disposições e Leis emanadas dos órgãos hierarquicamente superiores que compõem o Sistema Nacional do Desporto.#
CAPITULO II – DAS INSÍGNIAS#
Art. 6º - São insígnias da LFA a bandeira, os emblemas e os uniformes, sendo suas cores Verde. Amarelo, Azul, Preta e branca, ou seja, as cores da bandeira do Estado do Amapá.#
§ 1º – Conforme determina o Art. 87 da Lei 9.615/98, e Art. 111 do Decreto 2574/98, a denominação e as insígnias da LFA são de sua exclusiva propriedade, contando com proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, independentemente de registro ou averbação no órgão competente.
§ 2º – Poderá ser permitida sua utilização, após autorização da Diretoria da LFA e comunicada à Assembleia Geral.
CAPITULO III – DOS FINS#
Art. 7º - A LFA exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto, na Constituição, na legislação infraconstitucional emanada do Poder Legislativo e, nos atos administrativos baixados por autoridades competentes:#
- I) dirigir e incrementar o Futsal no Amapá, inclusive com a adoção da prática de natureza profissional, em todos os níveis, na forma da Lei Federal pertinente, promovendo o ensino, a prática, a difusão e o seu aperfeiçoamento;
- II) promover, administrar, organizar, dirigir e fiscalizar a realização das competições realizadas no âmbito da jurisdição da federação Amapaense de futsal, oficialmente reconhecida e admitida por esta, para o fim específico de sua legitimação e admissibilidade junto às entidades do futsal integrantes do sistema nacional do desporto;
- III) cumprir e fazer cumprir normas, decretos, regulamentos e deliberações emanadas das entidades da administração superior quando aplicáveis ao Futsal;
- IV) expedir regulamentos, regimentos, códigos, circulares, avisos, portarias, resoluções, boletins oficiais, ou quaisquer outros atos necessários, objetivando instruir as suas filiadas para a observância da disciplina, organização e funcionamento da prática do Futsal, bem como cientificando-as das decisões de seus poderes e das entidades nacionais e internacionais, assegurando-lhes o devido processo legal e o princípio do contraditório nas condições previstas em seu Regulamento;
- V) estimular através de processos educativos adequados e, em homenagem ao fundamento da sua atividade institucional, a cultura moral, social, cívica, patriótica, ética e intelectual entre as suas filiadas;
- VI) pugnar pelo progresso e desenvolvimento de todas as filiadas, promovendo o bom relacionamento e intercâmbio desportivo entre as mesmas, adotando medidas que tenham por objetivo assegurar esse fim, considerando a sua natureza básica da organização estadual do Futsal Amapaense, na forma e limites do artigo 7º e seus incisos;
- VII) utilizar no que pertine e quanto possível a regulamentação e os códigos técnicos desportivos de acordo com os regulamentos internacionais, da Confederação Brasileira de Futsal, da Liga de Futsal do Amapá e dos demais órgãos, entidades e autoridades competentes, fazendo com que estes sejam cumpridos;
- VIII) empenhar-se no aprimoramento do Futsal, propiciando às suas filiadas, orientação sobre melhores métodos e técnicas para sua prática e desenvolvimento, bem como, em parceria ou apoio da FAFS, organizar e promover o funcionamento de escolas, cursos, fóruns, seminários, feiras, exposições, campanhas e assemelhados, no sentido de consolidar a pujança do Futsal no âmbito do Estado do Amapá;
- IX) regulamentar e dispor, observada a Lei vigente, sobre o registro, inscrição, transferência, inclusive contratos, remoções e reversões, cessões temporárias ou definitivas, de atletas praticantes do Futsal em competições de natureza profissional ou não, criação de comissões especiais para atuar e representá-la em relações negociais de interesse de suas filiadas no Estado do Amapá respeitadas naquilo que for compatível, as disposições da LFA, Federação Amapaense de Futsal, Confederação Brasileira de Futsal e, outras, quando se revelarem competentes.
- X) conceder filiação às entidades de prática desportiva no Estado do Amapá, obedecidos aos requisitos legais aplicáveis;
- XI) defender os interesses das suas filiadas e atletas junto aos poderes públicos e da LFA;
- XII) representar o Futsal Amapaense no Estado do Amapá, no País ou no cenário internacional, desde que, com a devida anuência da ABLF, da Federação Amapaense de Futsal e da Confederação Brasileira de Futsal, e, que não se trate de competição internacional da sua alçada ou do Comitê Olímpico Brasileiro, exceto se estes deleguem poderes para tal fim;
- XIII) impedir o desvirtuamento do desporto, bem como qualquer evento que possa comprometer os princípios de ordem moral e educacional que devem nortear o esporte;
- XIV) praticar, no exercício da direção Estadual do Futsal, todos os atos necessários à realização de seus fins;
Art. 8º - É vedada à LFA a intervenção na organização e funcionamento de suas filiadas, nos termos da legislação vigente.#
§ 1º – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos poderes próprios ou inerentes aos órgãos desportivos de hierarquia superior, manter a autoridade da Lei, e fazer cumprir as normas e deliberações vigentes emanadas de qualquer poder superior, ou da LFA, poderão ser aplicadas pela LFA as seguintes sanções às suas filiadas:
- I- advertência;
- II- censura escrita;
- III- multa;
- IV- suspensão;
- V- desfiliação ou desvinculação.
§ 2º – As penalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo primeiro deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
§ 3º – O regime geral prescreverá o processo de aplicação e graduação das penalidades, respeitados os atos vigentes emanados pelas respectivas autoridades, a competência da Justiça Desportiva e as disposições deste Estatuto.
TITULO II#
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES#
Art. 9º - A LFA reúne todas as entidades de prática desportiva de âmbito estadual, que lhes forem filiadas incumbidas no desempenho das atividades do Futsal, sujeitas à sua direção no Estado do Amapá, bem como as que lhes forem subordinadas.#
§ 1º – Todas as entidades compreendidas na definição deste artigo, sujeitas às disposições das Leis vigentes, do Estatuto, Regimentos e demais atos normativos expedidos pela LFA, são consideradas filiadas;
§ 2º – As disposições que regulam a organização e o funcionamento das filiadas, se incompatíveis com quaisquer outras que integram os textos referidos no parágrafo anterior, não serão reconhecidas pela LFA;
§ 3º – Os membros que constituem os poderes da LFA reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar originariamente, os conflitos entre eles e a LFA, podendo as suas filiadas recorrer a Justiça Comum somente após trânsito em julgado da decisão da Justiça Desportiva, respeitados em qualquer caso os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
CAPITULO II – DAS FILIADAS#
Art. 10 – Para obter sua filiação junto à LFA, a entidade de prática desportiva deverá preencher aos seguintes requisitos:#
- a) Ofício solicitando sua Filiação na Liga de Futsal do Amapá, com indicação de no mínimo 05 equipes já filiadas.
- b) apresentar cópia da ata de fundação, registrada em cartório;
- c) cópia do Estatuto, conforme a legislação em vigor no País, aprovado por Assembleia Geral;
- d) cópia da Ata da Assembleia Geral de eleição de seus poderes;
- e) Cartão do CNPJ;
- f) ter personalidade jurídica;
- g) reunir condições técnicas, físicas e logísticas para disputar os campeonatos anuais, promovidos pela LFA.
§ 1º – A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá dar causa à desfiliação da entidade de prática desportiva.
§ 2º – Cada filiada manterá um representante junto a LFA, com poderes de mandatário, sendo responsável por todos os seus atos.
§ 3ª – Para os fins previstos no "caput" deste artigo, somente serão admitidos documentos originais ou cópias autenticadas por oficial público.
§ 4º – A LFA não é responsável de forma alguma pelas obrigações contraídas pelas suas filiadas, ou pelos atletas que as integram ou pelas entidades a que estejam ou já estiveram vinculados, ainda que hierarquicamente superiores.
Art.11 – A LFA admitirá um número ilimitado de entidades de prática desportiva, cuja filiação será concedida em qualquer época do ano.#
CAPITULO III – DOS DIREITOS E DEVERES#
Art.12 – São direitos das entidades de prática desportiva filiadas:#
- I) dirigir-se aos órgãos competentes da LFA, nos termos do presente Estatuto;
- II) disputar os campeonatos em que forem classificadas, bem como as demais competições instituídas pela LFA ou Liga que estiver vinculada;
- III) participar de competições esportivas com as demais associações vinculadas ou não à LFA, mediante previa autorização da entidade, respeitadas as condições estabelecidas pelas leis e regulamentos desportivos;
- IV) apresentar recursos aos órgãos competentes da LFA, bem como formular consultas de conformidade com a legislação vigente;
- V) participar da Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto;
- VI) solicitar sua exclusão a qualquer tempo, após eliminar todas as suas eventuais pendências de ordem administrativa e financeira e, encaminhar ofício dirigido à Diretoria da LFA e aprovada por esta.
Art. 13 – São deveres das entidades de prática desportiva:#
- I) respeitar, cumprir e fazer cumprir por todas as pessoas físicas e jurídicas, direta ou indiretamente a elas vinculadas, este Estatuto, leis, regulamentos, códigos, deliberações, avisos, decisões, regras desportivas, boletins oficiais e demais determinações dos poderes competentes;
- II) remeter à LFA, dentro de 15 (quinze) dias, um exemplar de seu Estatuto toda vez que o reformar, bem como a relação dos membros da Diretoria, quando eleita ou modificada, com os respectivos atestados de antecedência, indicando as profissões, nacionalidades e o tempo de duração do mandato;
- III) remeter à LFA, com antecedência de 15 (quinze) dias, a tabela dos campeonatos que organizar e/ou aos quais concorrem outras filiadas;
- IV) remeter à LFA, anualmente, o relatório de suas atividades desportivas concernentes ao FUTSAL;
- V) disputar, quando inscritas, até sua definitiva conclusão, todos os campeonatos e torneios em que estiverem classificadas ou que forem promovidos e ou organizados pela LFA, na forma prevista neste Estatuto e seus regulamentos próprios;
- VI) pagar até o dia 15 do mês subsequente ao vencido as mensalidades e, com pontualidade, as taxas, multas, emolumentos, porcentagem fixadas nas leis e regulamentos, não podendo, em hipótese alguma, permanecer na condição de inadimplente com a LFA por período superior a 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação;
- VII) comunicar, de imediato, à LFA qualquer mudança de sede ou local destinado à pratica do FUTSAL;
- VIII) ceder sua praça desportiva para os jogos de FUTSAL quando requisitada pela LFA;
- IX) impedir seus dirigentes, associados, atletas ou quaisquer pessoas que lhe estejam vinculadas, individual ou coletivamente, de promoverem o descrédito da LFA ou a desarmonia entre suas filiadas;
- X) manter em suas quadras desportivas, lugares próprios destinados aos membros da LFA, Federação Amapaense de Futsal e demais autoridades, bem como das autoridades policiais incumbidas da preservação da ordem durante as competições;
- XI) solicitar licença à LFA, quando for o caso, e aguardar a sua concessão, para promover competições amistosas ou para participar de competições em outra unidade da Federação, com antecedência mínima de, no primeiro caso, 96 (noventa e seis) horas e no segundo caso 10 (dez) dias;
- XII) permitir o livre ingresso nas competições de FUTSAL, por si patrocinadas, a todos os portadores de permanentes expedidos pela LFA ou entidades superiores, quando for o caso;
- XIII) não disputar competições com entidades de prática desportiva cuja situação ainda não se ache regularizada perante a LFA ou outra autoridade competente, nem permitir que participem de campeonatos atletas que não estejam devidamente registrados ou que se encontrem cumprindo pena de suspensão ou eliminação aplicada pela LFA;
- XIV) providenciar para que os seus jurisdicionados compareçam à LFA, quando regularmente convocados.
Art.14 – Nenhuma filiada poderá incluir em seu Estatuto, códigos, regulamentos ou disposições que contrarie o Estatuto da LFA.#
Art.15 – Cada membro da Assembleia Geral terá direito a apenas um voto.#
CAPITULO IV – DOS PODERES#
Secção I – Discriminação#
Art.16 – São poderes da LFA:#
- a) Assembleia Geral;
- b) Conselho Fiscal;
- c) Presidência;
- d) Diretoria.
§ 1º – À LFA integrar-se-ão como órgãos de cooperação dos poderes indicados neste artigo, os departamentos, comissões e conselhos instituídos na forma deste Estatuto.
§ 2º – É vedado aos membros dos poderes da LFA bem como a dirigentes desportivos das entidades filiadas o exercício de qualquer cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita ao Diretor Jurídico da LFA e, aos membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – O Presidente não poderá exercer funções de outros poderes durante o mesmo mandato, salvo para substituir membro licenciado nos termos deste Estatuto, não sendo admitida a cumulação de mais de duas funções, simultaneamente.
§ 4º – O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
§ 5º – Os membros dos poderes da LFA e do Tribunal de Justiça Desportiva não serão remunerados pelas funções que exercerem na LFA.
§ 6º – Compete a cada poder da LFA a organização do seu regimento interno, constituindo departamentos, supervisões, chefias e funções auxiliares para o desempenho das atribuições de sua competência, se necessário, mediante prévia aprovação do Presidente da LFA.
§ 7º – Os poderes da LFA somente poderão ser exercidos por brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 21 (vinte e um) anos, de reconhecida idoneidade moral, jurídica e financeira.
Art.17 – Os membros da Presidência e da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da LFA, na prática do ato regular de sua gestão.#
Art.18 – No caso de renúncia coletiva de todos os membros da Presidência e da Diretoria, assumirá a Presidência da LFA o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva e, na falta deste, o Presidente mais idoso de qualquer das associações fundadoras disputantes, cumprindo a um ou a outro, em tal hipótese, responder pelo expediente da entidade, e convocar a Assembleia Geral para imediata recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante do período destinado aos seus sucessores.#
Secção II – Da Assembleia Geral#
Art. 19 – A Assembleia Geral, poder básico e de máxima jurisdição na LFA, é constituída pelos Presidentes em exercício das filiadas ou seus representantes devidamente credenciados.#
§ 1º – O credenciamento deverá ser feito através de oficio assinado pelo Presidente da Diretoria, informando o nome e qualificação do credenciado e mencionando expressamente os poderes que lhe são confiados.
§ 2º – É vedado o acúmulo de representações, em consequência, o substabelecimento de representações quando houver acumulo destes.
Art. 20 – Cada membro da Assembleia Geral terá direito a um voto através de seu representante legal, ou por procuração emitida somente para um membro de sua diretoria constante na relação registrada na LFA, ficando assim vedado votar através de procuração por outro clube filiado.#
Parágrafo Único – Somente poderão participar das Assembleias as filiadas que estiverem quites com os cofres da LFA, até 10 (dez) dias antes da sua realização.
Art. 21 – Não poderão representar às filiadas em Assembleia Geral as pessoas que:#
- a) exerçam funções na LFA ou se encontrem inscritos perante LFA como árbitro de FUTSAL;
- b) estejam cumprindo penas administrativas impostas pela LFA, ou pela Justiça Desportiva;
- c) os menores de 21 (vinte e um) anos de idade;
- d) os maiores que estiverem cumprindo pena irrecorrível na Justiça comum.
Art. 22 – A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente da LFA ou, na sua ausência, pelo representante da filiada mais antiga, na data de sua fundação, sendo que o plenário elegerá, entre seus membros, o Presidente da mesa diretora dos trabalhos, o qual não perderá o direito de voz e voto.#
Parágrafo Único – O presidente da Assembleia Geral convidará dentre os membros presentes o secretário e escrutinadores que entender necessários para o bom andamento dos trabalhos.
Art. 23 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:#
- I) reunir-se, anualmente, na segunda quinzena do mês de fevereiro, para discutir e votar o relatório e o balancete geral das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentado pela Diretoria, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, mediante deliberação da maioria simples dos filiados presentes que se encontrem no gozo do direito de voto;
- II) reunir-se, quadrienalmente, na segunda quinzena do mês de fevereiro para eleger o Presidente, e 2 (dois) Vice-Presidentes, a saber: 1º Vice-Presidente Administrativo e 3º Vice-Presidente Financeiro, e os membros do Conselho Fiscal, em conformidade com a legislação superior e o disposto neste Estatuto.
§ 1º – As chapas, contendo os nomes e as assinaturas dos candidatos, juntamente com ofícios de apoio de no mínimo 2 (duas) filiadas, todas em pleno gozo dos seus direitos, deverão ser registradas na sede da LFA, pelas filiadas quites com a tesouraria, até o dia 31 de Janeiro do ano correspondente ao ato eletivo e à realização da Assembleia Geral que os elegerá, não podendo ser aceitas após este prazo.
§ 2º – O candidato poderá concorrer somente por uma chapa, mesmo que para cargos diferentes, sendo que, em caso de duplicidade, prevalecerá o seu registro constante da primeira chapa devidamente protocolada.
§ 3º – O mandato de todos os eleitos será de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, por mais 02 (dois) mandatos de 04 (quatro) anos cada.
§ 4º – Somente poderá candidatar-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria da LFA, a partir do mandato a iniciar-se em 3 de janeiro de 2020:
- a) ex-dirigentes e dirigentes de filiadas que tenham efetivamente participado dos campeonatos no ano anterior das eleições, desde que tenham comprovadamente cumprido, em eleição, mais de 3 (três) anos de mandato em seus respectivos cargos eletivos, excluindo-se os cargos em nomeação;
- b) ex-dirigentes e dirigentes da LFA que tenham cumprido, em eleição, mais de 4 (quatro) anos de mandato em seus respectivos cargos;
- c) ex-dirigentes e dirigentes de clubes filiados ou ex-filiados, bem como ex-atletas e ex-técnicos, que tenham vínculo oficial ou notórias relações profissionais ou esportivas com a LFA por um período superior a 4 (quatro) anos, consecutivos ou alternados, em qualquer das funções acima mencionadas.
- III) dar posse aos candidatos eleitos, cujo mandato iniciar-se-á em 1º Março do ano correspondente do ato eletivo.
Art. 24 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente da LFA, ou por 1/3 (um terço) dos filiados que a compõem no gozo de seus direitos Estatutários, ou ainda por qualquer dos poderes referidos no artigo 16, mediante solicitação fundamentada, efetivando-se a reunião pelo menos 8 (oito) dias depois de publicado o edital de convocação em órgão de imprensa de grande circulação na Cidade de Macapá, por 1 (uma) vez, e no Boletim Oficial da Entidade:#
- I) preencher os cargos, quando de sua atribuição na forma deste Estatuto, e conceder licença aos membros dos poderes por ela eleitos;
- II) delegar poderes especiais ao Presidente da LFA, para em nome dela, praticar os atos que escapem à competência daquele;
- III) autorizar ou aprovar despesas extra orçamentárias, solicitadas pelo Presidente da LFA
- IV) cassar os mandatos dos membros dos poderes por ela eleitos, depois do processo regular, desde que a decisão seja tomada por, no mínimo, 1/3 (Um terço) do total de votos da Assembleia Geral;
- V) reformar parcial ou totalmente o Estatuto, obedecida a legislação vigente, por iniciativa própria ou proposta do Presidente da LFA, devidamente fundamentada, devendo a reforma dar entrada na secretaria da LFA, no mínimo 15 (quinze) dias antes da reunião;
- VI) ter ciência dos títulos honoríficos concedidos pela Presidência da LFA a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviços relevantes à LFA ou ao desporto nacional, podendo debater o mérito da concessão;
- VII) deliberar sobre a dissolução da LFA, dando destino ao seu patrimônio, em reunião especificamente convocada para tal fim, e pelo voto da maioria absoluta dos filiados;
- VIII) autorizar ou determinar a aquisição, alienação, oneração ou cessão de bens imóveis, direitos e títulos de rendas;
- IX) julgar em última instância, dentro da LFA, os recursos interpostos contra atos de qualquer poder, exceção feita às decisões do Tribunal de Justiça Desportiva, subordinadas à legislação especial;
- X) relevar, no todo ou em parte, penalidade de ordem administrativa imposta a funcionários ou dirigentes de órgãos de cooperação das filiadas;
- XI) conceder relevação nos termos de recomendação feita pelas autoridades competentes;
- XII) autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante justificativa da Diretoria;
- XIII) resolver os casos omissos e/ou pronunciar-se sobre as questões que lhe forem submetidas, ainda que o fundamento da decisão não conste expressamente das leis da LFA;
- XIV) fixar normas a serem observadas quanto ao destino dos moveis pertencentes ou que vierem a pertencer à LFA;
- XV) julgar recursos de suas próprias decisões;
- XVI) interpretar este Estatuto e demais normas da LFA.
Parágrafo Único – A convocação através do Boletim Oficial da Entidade poderá ser substituída por carta registrada endereçada a todas as filiadas.
Art. 25 – O Edital anunciará a data, local, horário e finalidade da Assembleia Geral, devendo constar, ainda, do Edital de Convocação, assinado pelo Presidente da LFA ou por seu substituto, o objeto de convocação e o quórum de deliberação, com a Ordem do Dia a ser observada, a qual não poderá conter referências genéricas, tais como "várias" ou "assuntos diversos" permitindo-se, no entanto, durante a reunião, o pronunciamento do plenário sobre outras matérias de interesse da Entidade, desde que a solicitação, seja feita através de requerimento escrito e contenha assinatura da maioria dos presentes.#
Parágrafo Único – A Assembleia Geral somente deverá se pronunciar sobre a matéria constante do edital de convocação, respeitados os termos dos artigos 23 e 24 deste Estatuto.
Art. 26 – A Assembleia será presidida pelo Presidente da LFA ou pelo seu substituto legal, o qual poderá intervir nos debates.#
§ 1º – Nas Assembleias em que forem julgadas as contas de gestão ou que tiver interesse direto o Presidente da LFA, quando da decisão e aprovação desses itens, a Assembleia passará a ser presidida pelo representante por ela indicado, o qual não perderá o direito de voto.
§ 2º – Salvo disposição especifica deste Estatuto, a Assembleia Geral será instalada em 1ª (primeira) convocação no local, data e horário constantes do edital, mediante a verificação de quórum necessário para deliberação, conforme o edital de convocação.
§ 3º – Haverá uma tolerância de 15 (Quinze) minutos para estabelecimento do quórum, instalando-se a Assembleia, findo os 15 (Quinze) minutos, com qualquer número de presentes em segunda convocação, caso a deliberação possa ser tomada pela maioria simples das filiadas presentes, no pleno exercício do direito de voto, de acordo com este Estatuto.
§ 4º – As reuniões serão públicas. Quando, porém, o seu Presidente ou um de seus membros solicite, poderá transformar-se em secreta, desde que tal solicitação seja aprovada, por unanimidade, pelo plenário.
Art. 27 – Salvo disposição específica deste Estatuto, as decisões da Assembleia Geral Extraordinária serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao plenário deliberar sobre o sistema de apuração dos resultados, isto é, se por aclamação ou escrutínio secreto.#
§ 1º – Nos casos de empate, caberá ao Presidente da mesa o voto de qualidade.
§ 2º – Em se tratando de dissolução da LFA, a decisão só produzirá efeitos se aprovada pela maioria absoluta dos filiados e os bens remanescentes deverão ser encaminhadas à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 3º – Em destituir os Administradores ou alterar o Estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 4º – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto neste Estatuto; poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Secção III – Do Conselho Fiscal#
Art. 28 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembleia Geral, segundo o disposto no artigo 23, inciso II, e demais disposições deste Estatuto.#
Art. 29 – O Conselho Fiscal, logo após a posse de seus membros, elegerá o seu Presidente e funcionará com a presença da maioria de seus integrantes, competindo-lhe:#
- I) examinar a escrituração e os documentos da Tesouraria ou Contabilidade da LFA, a fim de observar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;
- II) apresentar ao Presidente da LFA parecer escrito sobre o movimento financeiro de cada exercício;
- III) dar parecer sobre os balancetes trimestrais apresentados pela Tesouraria e submetidos à Diretoria;
- IV) opinar sobre qualquer matéria financeira submetida ao seu exame pelo Presidente da LFA;
- V) opinar sobre a compra ou alienação de bens imóveis;
- VI) denunciar à Assembleia erro administrativo ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
- VII) opinar sobre os demais assuntos a respeito dos quais seja obrigatória sua audiência.
Art. 30 – Na ausência ou impedimento de qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal, compete ao Presidente deste chamar, pela ordem de votação, seu substituto, dentre os suplentes eleitos e, em caso de empate, o mais idoso.#
Secção IV – Da Presidência#
Art. 31 – A Presidência é o órgão competente para executar a superior administração da LFA e compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente Administrativo, do 2º Vice-Presidente de Esportes, do 3º Vice-Presidente Financeiro eleitos pelo prazo de 4 (quatro) anos, em votação estabelecida na forma do artigo 23, Inciso II, e demais disposições deste Estatuto.#
Parágrafo Único – O Diretor Técnico será indicado pelo Presidente da LFA.
Art. 32 – Ao Presidente da LFA compete a função executiva na administração da entidade, com amplos poderes de representação, em Juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores para tal.#
§ 1º – Ao Presidente no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses da LFA, inclusive nos casos omissos ou urgentes, que sujeitarem este Estatuto a controvérsia de interpretação.
§ 2º – Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:
- I) presidir a LFA, superintender as suas atividades e promover a execução de seus serviços;
- II) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas acessórias, executar as resoluções próprias e as dos poderes da LFA, bem como as decisões do TJD;
- III) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, dos demais poderes e órgãos da LFA, obedecendo o disposto nas Leis ou atos normativos da Entidade, com direito a voto, inclusive o de qualidade, nos termos deste Estatuto;
- IV) representar a LFA em juízo ou fora dele, outorgar procuração, credenciar e discutir representantes;
- V) nomear, admitir, licenciar, punir e demitir, assistentes, assessores. Chefes de departamentos e demais funcionários da LFA, exigindo fiança daqueles que estejam obrigados a prestá-la pela natureza de suas funções;
- VI) nomear e dispensar os membros dos departamentos sujeitos a sua superintendência;
- VII) assinar, privativamente, as correspondências, quando dirigidas aos poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando competência ao Vice-Presidente Administrativo para subscrever quaisquer outros papéis de expediente;
- VIII) assinar juntamente com o Vice-Presidente Financeiro, cheques, assim como quaisquer papeis de créditos ou documentos que envolvam responsabilidade jurídica ou financeira da LFA;
- IX) rubricar os livros da LFA e assinar os diplomas e títulos conferidos;
- X) determinar o imediato cumprimento das resoluções e deliberações de qualquer Poder da LFA;
- XI) expedir portarias com instruções;
- XII) conceder ou negar licença às filiadas para promover ou disputar competições regionais, intermunicipais, interestaduais ou internacionais, de acordo com a legislação;
- XIII) conceder, negar ou cassar o registro ou inscrição de atletas da LFA, obedecidas as leis vigentes;
- XIV) conceder ou negar a transferência de atletas de um para outro filiado ou LFA, em conformidade com a lei em vigência;
- XV) designar os membros das delegações representativas da LFA;
- XVI) assinar as atas das reuniões da Diretoria e autorizar a divulgação dos seus atos e decisões, assim como aos demais poderes ou órgãos transmitindo-os às filiadas;
- XVII) ceder temporariamente, a título oneroso ou não, material de propriedade da LFA;
- XVIII) visar ordens de pagamentos e autorizar despesas;
- XIX) exercer todas as atribuições que lhe forem deferidas pelo Estatuto ou outra norma da LFA e praticar todo e qualquer ato de administração, não expressamente atribuídos a outro poder;
- XX) coordenar os trabalhos dos poderes da LFA, para efeito da organização do relatório anual, de acordo com este Estatuto;
- XXI) coordenar as providências relativas a preparação do calendário anual e da tabela dos campeonatos ou torneios;
- XXII) expedir circulares normativas;
- XXIII) promover a aplicação nos meios preventivos, indicados nas normas da LFA ou nos expedidos pelos poderes e órgãos de hierarquia superior, com o fim de assegurar a disciplina das competições desportivas;
- XXIV) fiscalizar, pessoalmente ou através de representante, as competições patrocinadas pela LFA;
- XXV) praticar qualquer ato de urgência necessário ao bom andamento das atividades da LFA "ad-referendum" do poder próprio, quando for o caso;
- XXVI) presidir, sem direito a voto, os congressos da LFA;
- XXVII) rever penalidades que tenha imposto a infratores com direito a indulto ou comutação;
- XXVIII) conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas, que tenham prestados relevantes serviços a LFA ou ao desporto Estadual ou Nacional, em qualquer atividade;
- XXIX) expedir o regimento interno de taxas e qualquer mandamentos a cargo da Presidência;
- XXX) e convocar assembleias.
§ 3º - Ao Presidente da LFA, membro nato da Assembleia, são reconhecidos os direitos de debater e votar os assuntos submetidos ao respectivo Plenário em Assembleia Geral Extraordinária.
Art.33 – A execução dos atos administrativos e a iniciativa de sua divulgação competem ao Presidente, mediante autorização escrita, sucessivamente numeradas, ainda que tenha caráter reservado, sobretudo se os efeitos repercutirem na posição financeira das obrigações sociais.#
Art. 34 – Os 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes da LFA são os substitutos legítimos do Presidente.#
§ 1º - No caso de impedimento de até noventa (90) dias, a substituição obedecerá a seguinte ordem:
- a) o Presidente pelo 1º Vice-Presidente Administrativo;
- b) o 1º Vice-Presidente Administrativo pelo 2º Vice-Presidente de Esportes;
- c) o 2º Vice-Presidente Técnico pelo 3º Vice-Presidente Financeiro.
§ 2º - Vagando-se o cargo de Presidente, por ausência superior a 90 (noventa) dias ou definitiva, cumpre ao 1º Vice-Presidente Administrativo assumir a direção da Entidade, sucedendo-o, temporariamente, para convocar de imediato a Assembleia Geral para eleição do sucessor, que completara o tempo restante do mandato.
§ 3º - Os Vice-Presidentes, independentemente do exercício eventual da Presidência da LFA, poderão desempenhar qualquer parcela da função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegado em termos expressos e por meio de avisos, na forma da letra XI do § 2º do artigo 32 deste Estatuto.
Secção V – Da Diretoria#
Art. 35 – A Diretoria, poder complementar da superior administração, em regime de colegiado, será composta da seguinte forma:#
- I) – Diretor Financeiro, cargo ocupado pelo 3º Vice-Presidente Financeiro, eleito em Assembleia Geral;
- II) – Diretor Técnico, cargo ocupado pelo 2º Vice-Presidente de Esporte, se não houver a indicação do Presidente da LFA, para o referido cargo;
- III) – Diretor Administrativo, cargo ocupado pelo 1º Vice-Presidente Administrativo eleito em Assembleia Geral;
- IV) - Diretor Jurídico, cargo ocupado por um membro indicado pelo Presidente da LFA;
- V) - Diretor de Patrimônio, cargo ocupado por um membro indicado pelo Presidente da LFA;
Art. 36 – Os membros da Diretoria, como pessoas de confiança e eleitos por Assembleia Geral, poderão ser substituídos a qualquer momento, por demissão voluntária ou por exigência de quórum, mencionado no parágrafo 3º, do artigo 27.#
Art. 37 – A Diretoria reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.#
Art. 38 - Não poderá ser concedida licença, simultaneamente, a mais de dois membros da Diretoria e a falta de comparecimento de qualquer deles até (03) reuniões consecutivas, sem justificativa comprovada, importará na sua substituição, pelo Presidente da LFA#
§ 1º - Os membros da Diretoria, em caso de impedimento ou ausência, temporária ou definitiva, serão substituídos por pessoas indicadas pelo Presidente que atendam aos requisitos previstos neste Estatuto.
§ 2º - Se a Diretoria, por qualquer motivo, não se reunir ao menos uma vez por mês, assiste a qualquer poder ou órgão de cooperação o direito de promover a convocação a fim de providenciar a regularização dos serviços da administração.
Art. 39 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática regular e legal de suas funções, entretanto assumirão a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou estatuto e, solidariamente, com os demais, em caso de deliberação coletiva.#
Art. 40 - Compete a Diretoria:#
- I) colaborar com o Presidente na administração da LFA, na fiscalização das leis e dos atos que regulam o funcionamento das respectivas atividades e na preservação dos princípios de harmonia entre a Entidade e as filiadas que a compõem;
- II) reunir-se, mediante convocação do Presidente;
- III) decidir os assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente;
- IV) colaborar com o Presidente da LFA na adoção de providências necessárias à defesa da Entidade, ao progresso desportivo do FUTSAL e, à organização do calendário anual das competições oficiais do FUTSAL;
- V) homologar, aprovar ou ratificar os atos dos Departamentos, Comissões e demais órgãos da LFA, ou suspender as suas execuções;
- VI) conceder licença a qualquer de seus membros na forma deste Estatuto;
- VII) decidir pela constituição de departamentos para a execução de serviços administrativos da LFA, bem como intervir na atividade dos mesmos, exceto naqueles que se encontrarem subordinados diretamente à Presidência, a fim de fiscalizar os seus funcionamentos ou de reparar irregularidades, impropriedades ou inconsistências;
- VIII) apreciar os balancetes da receita e despesa, observadas as formalidades previstas neste Estatuto;
- IX) conceder filiação a entidades de prática desportiva nos termos deste Estatuto;
- X) aprovar os Estatutos das Entidades de prática desportiva;
- XI) determinar a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º, § 1º, deste Estatuto;
- XII) dar conhecimento ao Tribunal de Justiça Desportiva das faltas ou irregularidades cometidas por filiados e pessoas direta ou indiretamente ligadas à LFA, para apreciação da ocorrência em face das normas da Entidade e da legislação em vigor;
- XIII) nomear e dissolver as comissões julgadas necessárias, mediante proposta do Presidente ou dos Diretores;
- XIV) nomear o representante da LFA junto a entidades nacionais e estrangeiras no Estado;
- XV) adquirir, comprar, vender, ceder ou onerar bens imóveis, ou títulos de renda, mediante autorização da Assembleia Geral;
- XVI) dar posse aos membros dos órgãos de cooperação nomeados na forma deste Estatuto;
- XVII) tomar conhecimento da constituição das delegações representativas da LFA;
- XVIII) apreciar, aprovando-os ou não, os relatórios apresentados pelos chefes de delegações da LFA;
- XIX) estudar e deliberar sobre assuntos de interesse do FUTSAL, que lhes sejam submetidos;
- XX) elaborar, anualmente, um plano de realização em prol do desenvolvimento do FUTSAL;
- XXI) autorizar o uso das insígnias da LFA, nos termos do regulamento aprovado, comunicando à Assembleia Geral;
- XXII) exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por este Estatuto ou normas da LFA.
Art. 41 – Quando convocados, os membros dos departamentos poderão participar das reuniões, com direito a voz, porém sem direito a voto.#
Art. 42 – Das decisões da Diretoria que sejam tomadas por maioria de votos, caberá recurso para a Assembleia, sem efeito suspensivo e de conformidade com o disposto neste Estatuto.#
§ 1º – Em caso de empate em qualquer deliberação prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da mesma.
§ 2º - As decisões da Diretoria serão registradas em ata aberta com as assinaturas dos diretores presentes à sessão, cumprindo ao Presidente subscrevê-la.
Art. 43 – Ao Diretor Técnico cumpre elaborar o calendário, regulamento, tabela e forma de disputa das competições; controlar tecnicamente as competições; transferir partidas em razão de mau tempo ou por outro motivo relevante; controlar e fiscalizar o registro de atletas, dirigentes e comissão técnica, controlar a documentação dos clubes filiados; disponibilizar, controlar e encaminhar de imediato via on-line após o boletim técnico oficial da competição; controlar súmula on-line; encaminhar os casos disciplinares à Comissão Disciplinar e Tribunal de Justiça Desportiva; vistoriar e aprovar ginásios; indicar arbitragem e os valores das taxas de arbitragem; gerenciar, contratar, promover parcerias e disposições administrativas referente a mídia de comunicação.#
Art. 44 – Ao Diretor Administrativo cumpre orientar as atividades da Secretaria, a redação das atas das reuniões da Diretoria, a distribuição do expediente, além da guarda dos livros e papéis da LIFAP.#
Art. 45 – Ao Diretor Financeiro cumpre a direção de todos os serviços da tesouraria e a responsabilidade pela escrituração dos livros contábeis, bem como a guarda de valores, a abertura de contas bancárias, fiscalização dos trabalhos de arrecadação das rendas, a organização dos balancetes e a adoção dos processos de cobrança, fiscalização e controle.#
Parágrafo Único – Ao Diretor Financeiro compete, também, assinar, com o Presidente da LFA, todos os cheques, notas de crédito, documentos e contratos que instituam obrigações de caráter financeiro, cumprindo-lhe adotar as providências necessárias ao perfeito funcionamento da tesouraria.
Art. 46 – Ao Diretor Jurídico cumpre analisar aos assuntos da sua competência, emitindo parecer concludente visando oferecer a melhor orientação jurídica possível para a Presidência da LFA, bem como, mediante outorga de mandato (ad judicia et extra), representar a LFA nas eventuais ações judiciais e administrativas.#
Art. 47 – Ao Diretor de Patrimônio cumpre zelar, catalogar e tombar os bens móveis e imóveis da LFA, apresentando relatório consubstanciado ao final do mandato da Diretoria.#
Art. 48 – O Presidente expedirá, em portarias, outras instruções referentes à organização da Secretaria e às atribuições dos Secretários e Diretores.#
CAPITULO V - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA#
Art. 49 – Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da LFA, compete processar e julgar, em primeira e segunda instâncias as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos da legislação vigente.#
Art. 50 – O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 9 (nove) membros efetivos com notável saber das leis do desporto e reputação ilibada, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, sendo:#
- a) 2 (dois) indicados pela LFA;
- b) 2 (dois) indicados pelas filiadas fundadoras da LFA identificadas no artigo 82 e que tenham participado de competições oficiais no ano anterior;
- c) 2 (dois) advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela OAB/AP;
- d) 1 (um) indicado pela entidade representativa de árbitros;
- e) 2 (dois) indicados pela entidade representativa de atletas.
§ 1º - O Tribunal de Justiça Desportiva terá sua constituição, competência, jurisdição e funcionamento regulados pela legislação vigente e pelo seu regimento interno próprio, cumprindo-lhe observar os preceitos legais por eles elaborados.
§ 2º - Todas e quaisquer funções no Tribunal de Justiça Desportiva somente poderão ser exercidas por brasileiros natos ou naturalizados, maior de 21 (vinte e um) anos, de reconhecida idoneidade moral, devendo ser preferencialmente advogados, bacharéis em Direito, ou pessoas dotadas de notório saber jurídico.
§ 3º - Nas vacâncias dos cargos de auditores, o Presidente do T.J.D. deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova a nova indicação.
Art. 51 – Para o regular preenchimento das vagas de auditor do Tribunal de Justiça Desportiva, o Presidente em exercício da LFA, deverá:#
- I) oficiar cada segmento interessado, elencados nas alíneas "b" e "c" do artigo 50 deste Estatuto;
- II) determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até 10 (dez) dias antecedentes do ato da posse da Diretoria da LFA.
Art. 52 – Ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva cumpre assumir a direção da LFA, na hipótese e com as funções previstas no artigo 18 deste Estatuto.#
Art. 53 – O Tribunal de Justiça Desportiva, nos campeonatos e competições promovidos pela LFA, terá como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por 5 (cinco) membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas, relatórios ou documentos similares dos oficiais árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição nos termos da legislação vigente.#
Art. 54 – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, assegurando o contraditório e a ampla defesa, estando investida dos poderes necessários para processar e julgar em 1ª (primeira) instância, as questões previstas no artigo anterior.#
§ 1º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva da LFA, e deste, ao STJD da LFA, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade imposta exceder a 2 (duas) partidas consecutivas, 15 (quinze) dias ou pena pecuniária prevista no Decreto nº 2.574/98, art. 61, § 6º.
§ 3º - Aplicam-se aos membros da Comissão Disciplinar todas as vedações e normas sobre incompatibilidade previstas neste Estatuto, válidas para membros do Tribunal de Justiça Desportiva e dos poderes da LFA.
Art. 55 – A Comissão Disciplinar será instalada na forma da Lei nº 9615/98 e sua alteração de Lei nº 9981/00 e dos respectivos Decretos.#
CAPITULO VI – DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO#
Secção I – Do Conselho Arbitral#
Art. 56 – Além dos poderes a que se refere este Estatuto, haverá um Conselho Arbitral e, um Departamento com atribuições constantes deste Estatuto, cumprindo-lhe colaborar com o Presidente da LFA, no estudo de qualquer matéria submetida ao seu exame e dependente da decisão do poder competente.#
§ 1º - A critério do Presidente da LFA, poderão ser criados outros órgãos de cooperação, observado o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º- Conforme o disposto no parágrafo anterior, a F.A.F.S. é órgão de cooperação da LFA, com atribuições de apoio, orientação e suporte técnico e logístico.
§ 3º - O regulamento da LFA discriminará a competência e as atribuições dos órgãos de cooperação, sem prejuízo no disposto neste Estatuto.
Art. 57 – O Conselho Arbitral será constituído pelos representantes legais das filiadas efetivas disputantes, e reunir-se-á mediante convocação do Presidente da LFA, sempre que, por acordo entre competidores ou em virtude de razões supervenientes, convenha à Entidade alterar resolução ou princípios já estabelecidos, que envolva interesse de outras concorrentes.#
Art. 58 – O Conselho Arbitral funcionará, também, como órgão de orientação e consulta do Presidente, cabendo-lhe opinar sobre todos os assuntos que lhe forem delegados, na forma do Estatuto, bem como colaborar na solução de problemas administrativos, referentes às atividades fundamentais da LFA.#
Art. 59 – As decisões do Conselho Arbitral serão tomadas pela maioria dos membros presentes e escrituradas em livro próprio, sendo as suas resoluções levadas ao conhecimento de todas as filiadas.#
Secção II – Dos Departamentos#
Art. 60 – Os serviços administrativos da LFA, bem como os de natureza técnica não atribuídos privativamente aos diversos poderes, poderão ser confiados a departamentos que funcionarão como órgãos auxiliares de execução das atividades da Presidência ou da Diretoria.#
§ 1º - A juízo do Presidente, poderão ser instituídos quantos departamentos se façam necessários para o cumprimento dos objetivos da LFA.
§ 2º - Os departamentos funcionarão autonomamente, respeitada a competência dos poderes da LFA, cumprindo ao Presidente expedir os respectivos regulamentos.
§ 3º - O departamento poderá ser dirigido por um chefe de livre escolha do Presidente da LFA, indicado pelo diretor a que estiver subordinado, cumprindo-lhe escolher os seus auxiliares, cujos nomes devem ser submetidos à homologação do Presidente.
§ 4º - A norma interna da LFA discriminará a maneira de se organizar cada departamento, o processo de seu funcionamento; as atribuições do chefe e de seus auxiliares, bem como a sua competência.
Secção III – Das Incompatibilidades#
Art. 61 – Além das incompatibilidades referidas em outros capítulos e na legislação superior, ninguém poderá na LFA ser eleito ou designado para qualquer cargo ou função, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta por filiada, pela LFA ou por entidade a que estiver direta ou indiretamente vinculada.#
Art. 62 – Considera-se, também, incompatível o exercício das seguintes funções:#
- a) árbitro de FUTSAL e atleta; árbitro de FUTSAL e técnico; árbitro de FUTSAL e funcionário ou dirigente de filiada, no mesmo ano civil, em competições organizadas pela LFA;
- b) funcionários da LFA e representantes das filiadas na Assembleia Geral, membros da Justiça Desportiva, do Conselho Fiscal, da Diretoria e da Presidência da LFA.
- c) técnico de FUTSAL em atividade e os cargos de Presidente, Vice-Presidente e também cargo de Diretor da LFA estabelecido no artigo 36 deste Estatuto.
Parágrafo Único – O membro integrante da comissão técnica de filiada, qualquer que seja o cargo que nela ocupe ou exerça a função, inclusive o de técnico de FUTSAL, deverá ser registrado na LFA somente por uma entidade, no mesmo ano civil.
Art. 63 – De acordo com determinação da Lei 9.615/98, são inelegíveis para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação dentro da LFA:#
- a) condenados por crimes dolosos em sentença definitiva;
- b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;
- c) inadimplentes na prestação de contas da própria LFA;
- d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
- e) inadimplentes de obrigações previdenciárias e trabalhistas.
TITULO III – DAS NORMAS E RESOLUÇÕES#
CAPITULO I – DA FORMAÇÃO E VIGÊNCIA#
Art. 64 – As normas da LFA depois de aprovadas pelo presidente e a partir da data da sua divulgação oficial entram em vigência e obrigam a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, a ela direta ou indiretamente vinculadas ao seu cumprimento.#
Art. 65 – São normas da LFA, além deste Estatuto, os códigos, regulamentos, regimentos, avisos, boletins oficiais e demais preceitos regularmente emanados dos seus Poderes e dos órgãos competentes.#
Art. 66 – Além das disposições legais vigentes relativas à organização desportiva do país, serão obrigatoriamente cumpridas pela LFA e suas filiadas, como parte integrante de sua legislação, as resoluções das autoridades competentes, expedidas no uso das atribuições que lhe são próprias e demais determinações dos poderes da União e do Estado.#
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, a fim de adaptar-se às resoluções que por ventura o alterarem, implícita ou expressamente.
CAPITULO II – DOS CÓDIGOS E REGULAMENTOS#
Art. 67 – Além do código disciplinador da organização, competência, jurisdição e funcionamento da Justiça Desportiva, a LFA adotará um código desportivo contendo preceitos reguladores da forma de disputa dos campeonatos ou torneios, processo de registro, inscrição e transferência de atletas; critério de distribuição das filiadas em séries dentro do mesmo certame; formação dos selecionados, condições materiais e técnicas, necessárias ao exercício adequado das atividades esportivas no âmbito do Estado do Amapá.#
TITULO IV – DO REGIME ECONÔMICO E FINACEIRO#
CAPITULO I – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO#
Art. 68 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.#
§ 1º - O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas sujeitas a rubricas e dotações especificadas, conforme os parágrafos seguintes.
§ 2º - A receita compreende:
- a) as taxas e franquias instituídas pela Diretoria, a saber: anuidades de filiação e permanência, de registros e transferências de atletas, assim como os emolumentos a que os processos de recursos estiverem sujeitos;
- b) receitas provenientes de captação de recursos autorizados pelo Governo Federal, Estadual, e/ou, Municiapl, mediante projetos de incentivos fiscais aprovados por Leis específicas;
- c) o produto de multas e indenizações;
- d) a arrecadação de 10% (dez por cento) sobre a renda bruta das competições disputadas em qualquer ginásio de esportes de município jurisdicionado a LFA;
- e) as cotas de transmissões pactuadas com órgãos de imprensa;
- f) as doações ou legados convertidos em dinheiro, inclusive subvenções e doações;
- g) quaisquer outros recursos pecuniários que a diretoria vier a criar;
- h) as rendas eventuais;
- i) outras receitas não especificadas.
§ 3º - As despesas compreendem:
- a) o custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da LFA;
- b) as obrigações de pagamentos que se tornarem exigíveis em consequência de atos judiciais, convênios, contratos e operações de créditos;
- c) encargos pecuniários de caráter extraordinários, não previstos em orçamento, custeado à conta de créditos adicionais abertos com autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante utilização de recursos que forem previstos;
- d) outras despesas necessárias para o cumprimento da atividade da LFA.
CAPITULO II - DO PATRIMÔNIO#
Art. 69 – O patrimônio compreende:#
- a) os bens móveis e imóveis adquiridos a qualquer título;
- b) os troféus e prêmios tombados, insusceptíveis de alienação que são todos os existentes;
- c) os saldos beneficiários da execução do orçamento transferidos na forma deste Estatuto;
- d) os fundos existentes ou os bens resultantes de sua inversão;
- e) outros direitos cuja titularidade caiba à LFA.
CAPITULO III – DAS NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA#
Art. 70 – Os elementos constituídos de ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados nos livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivos, observados as disposições da legislação em vigor.#
§ 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.
§ 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovante de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
§ 3º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e das perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS#
Art. 71 – Para efeito deste Estatuto, a LFA é o órgão de direção das competições extras oficiais em diversas categorias do FUTSAL no Estado do Amapá.#
Art. 72 – Será considerada válida para todos os fins e efeitos, qualquer comunicação feita pela LFA às suas filiadas por meio eletrônico, desde que por elas autorizada.#
Art. 73 – A Assembleia Geral que decretar a dissolução da LFA decidirá a respeito do destino a ser dado ao seu patrimônio.#
Art. 74 – Tem direito às permanentes distribuídas pela LFA, na forma deste Estatuto:#
- a) os membros da Diretoria da LFA;
- b) os titulares honoríficos da LFA;
- c) os cronistas desportivos e fotógrafos de imprensa, devidamente credenciados pelos órgãos informativos e reconhecidos pela respectiva associação de classe;
- d) os Ex-Presidentes da LFA que tenham exercido mandato mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;
- e) os membros da Justiça Desportiva, incluindo a Procuradoria e a Secretaria;
- f) os membros do Conselho Fiscal;
- g) os oficiais de arbitragem, em atividade;
- h) as autoridades desportivas federais, estaduais e municipais, além dos representantes da Federação Amapaense de FUTSAL - FAFS e da Confederação Brasileira do FUTSAL - CBFS;
- i) delegados da Presidência;
- j) funcionários da secretaria da LFA.
Parágrafo Único – A LFA poderá, a qualquer tempo, mediante expressa resolução da Assembleia Geral, modificar a relação acima, com inclusão ou exclusão de qualquer beneficiário.
Art. 75 – Na LFA não será permitida atividade alguma de natureza política ou religiosa.#
Art. 76 – A LFA publicará dentro do primeiro trimestre de cada ano, em órgão de divulgação a ser definido em reunião da diretoria a previsão das atividades administrativas e financeiras do ano calendário.#
Art. 77 – Resta expressamente consignado que, os árbitros habilitado, credenciado e inscrito para atuar nas competições organizadas pela LFA não mantêm qualquer vínculo empregatício com a mesma, ainda que, em razão da especificidade de suas funções se submetam as orientações e a hierarquia da Comissão de Arbitragem, na forma do artigo 112, § Único, do Decreto 2.574 de 1998.#
Art. 78 – O Presidente da LFA poderá dispor de assistentes credenciados para representá-lo em atos desportivos, sem prejuízo das funções representativas que lhes cumpre em nome da entidade; as referidas funções, nos seus impedimentos, serão exercidas por qualquer dos Vice-Presidentes ou membros da Diretoria por ele designado.#
Art. 79 – O Presidente da LFA poderá nomear pessoas de reconhecida capacitação técnica para preencher os cargos de Diretoria, bem como extinguir cargos e funções que não se encontrem previstas neste Estatuto, desnecessários para o cumprimento dos objetivos da LFA.#
Art. 80 – Deverão ser lavradas nos respectivos livros de registro, as atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, as reuniões do Pleno e das Comissões Disciplinares do TJD, do Conselho Fiscal, da Diretoria, da Comissão Disciplinar e dos Órgãos de Cooperação.#
Art. 81 – Os casos não previstos no presente Estatuto, ou no Regulamento da LFA serão apreciados e deliberados pela Assembleia Geral, convocada pelo Presidente da LFA.#
Art. 82 – São consideradas e reconhecidas fundadoras da LFA as seguintes associações:#
- 1. CLUBE ATLÉTICO NOVA ESPERANÇA – CANE
- 2. SOCIEDADE ESPORTIVA DO PACOVAL – SESP
- 3. CLUBE RECREATIVO FLAMENTGO AMAPAENSE – CRFAP
- 4. ESPORTE CLUBE MACAPÁ-ECM
- 5. PANAMÁ ESPORTE CLUBE-PEC
- 6. LAGOA ESPORTE CLUBE-LEC
- 7. LIGA DE FUTSAL DO LARANJAL DO JARI
- 8. ÁGUIA ESPORTE CLUBE-AEC
- 9. RIO NORTE FUTEBOL CLUBE-RNFC
Art. 83 - Este Estatuto e suas modificações entrarão em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, com registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.#
Macapá-AP, 03 de Janeiro de 2020.